O que é?
A promoção da acessibilidade constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas, sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro de uma sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais, para uma maior participação cívica de todos aqueles que a integram e, consequentemente, para um crescente aprofundamento da solidariedade no Estado social de direito.
São, assim, devidas ao Estado e a toda a sociedade acções cuja finalidade seja garantir e assegurar os direitos das pessoas com necessidades especiais, ou seja, pessoas que se confrontam com barreiras ambientais, impeditivas de uma participação cívica activa e integral, resultantes de factores permanentes ou temporários, de deficiências de ordem intelectual, emocional, sensorial, física ou comunicacional.
Do conjunto das pessoas com necessidades especiais fazem parte pessoas com mobilidade condicionada, isto é, pessoas em cadeiras de rodas, pessoas incapazes de andar ou que não conseguem percorrer grandes distâncias, pessoas com dificuldades sensoriais, tais como as pessoas cegas ou surdas, e ainda aquelas que, em virtude do seu percurso de vida, se apresentam transitoriamente condicionadas, como as grávidas, as crianças e os idosos.
Para requerer deve:
A fiscalização do cumprimento das normas aprovadas pela legislação em vigor compete:
- a) Ao INR, I. P., quanto aos deveres impostos às entidades da administração pública central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
- b) À Inspeção-Geral de Finanças (IGF) quanto aos deveres impostos às entidades da administração local;
- c) Às câmaras municipais quanto aos deveres impostos aos particulares.
A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas e sanções acessórias pertence:
- a) Ao INR, I. P., no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados e de fundos públicos;
- b) À IGF no âmbito das ações de fiscalização às instalações e espaços circundantes da administração local;
- c) Às câmaras municipais no âmbito das acções de fiscalização dos edifícios, espaços e estabelecimentos pertencentes a entidades privadas.
Legislação aplicável:
O
Decreto-Lei nº163/2006, de 8 de Agosto,
veio revogar o
Decreto-Lei nº123/97, de 22 de Maio,
com o objectivo de precisar melhor alguns aspectos que não facilitaram a cabal aplicação deste diploma e alargar as Normas Técnicas de Acessibilidade aos edifícios habitacionais.
O
Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro,
procede à décima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE), bem como à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Algumas inovações significativas e uma maior pormenorização das Normas Técnicas causaram, por sua vez, dificuldades de interpretação, o que se tentou obviar através da publicação do
"Guia Acessibilidade e Mobilidade para Todos"
e da realização de um conjunto de acções de formação aos técnicos das Autarquias.
O
Decreto-Lei n.º 125/2017, de 4 de outubro,
Altera o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
Artigo atualizado em 04/01/2019