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Acessibilidade web e digital



O que é?

Acessibilidade web e digital é:
Garantir o acesso aos conteúdos a todas as pessoas, independentemente de fatores intrínsecos ou extrínsecos à pessoa, cumprindo, não apenas a legislação em vigor, mas um dever cívico.
Facilitar a navegação e compreensão dos conteúdos tornando a informação e o acesso possível a Todos. Entende-se por "Todos" as pessoas que apresentam incapacidade do tipo sensorial (visual, auditiva, da fala), física (motora), cognitiva ou neurológica; as pessoas cuja língua materna é diferente da língua utilizada nos conteúdos, ou ainda as pessoas que se deparam com Incompatibilidades tecnológicas nos dispositivos que utilizam.

ARepública Portuguesa desempenhou, desde cedo, um papel ativo, designadamente ao assumir, no primeiro semestre de 2000, a presidência do então Conselho das Comunidades Europeias, que foi marcada pela adoção da Estratégia de Lisboa, no Conselho Europeu de Lisboa de março de 2000, na qual foram fixadas metas relativas à acessibilidade web, nomeadamente para as pessoas com deficiência, que vieram a ser incorporadas no Plano eEurope2002.

Mais recentemente, a República Portuguesa ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CNUDPD), aprovada em 13 de dezembro de 2006, através da Resolução da Assembleia da República n.º 56/2009, de 30 de julho, omprometendo-se, assim, a tomar medidas adequadas para assegurar às pessoas com deficiência o acesso, em condições de igualdade com os demais cidadãos, às tecnologias e aos sistemas da informação e comunicação, a desenvolver, promulgar e acompanhar a aplicação de normas e orientações mínimas para a acessibilidade das instalações e dos serviços abertos ao público ou de uso público, bem como a promover o acesso das pessoas com deficiência a novas tecnologias e sistemas de informação e comunicação, incluindo a Internet.

Para requerer deve:

As entidades abrangidas pela obrigatoriedade de cumprimento da acessibilidade web e digital devem prever um mecanismo que permita a qualquer pessoa notificá-las do eventual incumprimento dos requisitos de acessibilidade nos sítios web e aplicações móveis de que estas são proprietárias e solicitar informações sobre os sítios web, aplicações móveis e conteúdos excluídos da aplicação das normas de acessibilidade.
Assim deve na primeira instância reportar junto da entidade proprietária do site ou aplicação a inacessibilidade detectada.

Sempre que uma pessoa com deficiência seja objeto de um tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou venha a ser dado a outra pessoa em situação comparável, que consubstancie uma prática discriminatória contra pessoas com deficiência, prevista e punida nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 46/2006 de 28 de Agosto pode apresentar queixa, de acordo com o disposto no Decreto-Lei nº 34/2007, de 15 de Fevereiro junto das seguintes entidades:

  1. Membro do Governo responsável pela área da deficiência;
  2. Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.);
  3. Comissão de Políticas de Inclusão das Pessoas com Deficiência do Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade e Segurança Social;
  4. Entidade competente para a instrução do processo de contraordenação.

O INR, I. P.,encaminha as queixas apresentadas para as entidades competentes e elabora um relatório anual sobre a aplicação da referida Lei, disponibilizando um formulário para denunciar situações de discriminação no seu sítio na Internet.

Pode ainda se assim o entender solicitar a nossa ajuda para reforçar os seus reports de inacessibilidade que detectar, enviando um e-mail para geral@associacaocabracega.pt indicando os constrangimentos encontrados, os links directos para as páginas ou aplicações referenciadas e outros dados que considere pertinentes e que fundamentem essas queixas de inacessibilidade.
Entretanto faremos a nossa própria análise e reforçaremos a sua exposição.
Não queremos com isto dizer que nos substituimos a si e ao seu report, mas sim que seremos mais um a reportar e a fazer força para que tudo seja corrigido e tornado acessível de modo a cumprir a legislação em vigor.

Legislação aplicável:

Procedeu-se com a publicação do Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, à transposição da Diretiva (UE) 2016/2102, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, sobre a acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis de organismos do setor público.
Esta Diretiva, que também teve em consideração a vinculação da maioria dos Estados-Membros da União Europeia à CNUDPD, visa aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros da União Europeia relacionadas com os requisitos de acessibilidade dos sítios web e das aplicações móveis dos organismos do setor público, garantindo que os referidos sítios web e aplicações móveis se tornam mais acessíveis para os utilizadores, em particular para as pessoas com deficiência, e esbatendo as barreiras ao exercício das atividades de conceção e desenvolvimento de sítios web e de aplicações móveis no mercado interno.

Em conformidade com a Diretiva transposta pelo referido decreto-lei, o mesmo alarga o âmbito de aplicação da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho, que estabelece a adoção de normas abertas nos sistemas informáticos do Estado, à Administração Pública local e a funções consideradas essenciais, no que diz respeito à acessibilidade do conteúdo de sítios web e de aplicações móveis.
No mesmo sentido, é revisto o Regulamento Nacional de Interoperabilidade Digital, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/2012, de 8 de novembro, e alterado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 2/2018, de 5 de janeiro, por forma a integrar os referenciais normativos da Diretiva.

Artigo atualizado em 04/01/2019


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