O que é?
O complemento por dependência é uma prestação em dinheiro dada aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana (porque não conseguem fazer a sua higiene pessoal, alimentarem-se ou deslocarem-se sozinhos).
Tem direito as pessoas que estejam a receber:
- Regime geral
- Pensão de invalidez
- Pensão de velhice
- Pensão de sobrevivência
- Regime especial das atividades agrícolas
- Pensão de invalidez
- Pensão de velhice
- Pensão de sobrevivência
- Regime não contributivo ou equiparado
- Pensão social de velhice
- Pensão de orfandade
- Pensão de viuvez
- Pensão rural transitória
- Prestação social para a inclusão
Nota: O complemento por dependência é atribuído também aos beneficiários não pensionistas, não só no caso acima indicado da Prestação Social para a Inclusão, mas ainda nas situações de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para situação de perda de autonomia com impactonegativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus de imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA) e doenças raras.
Têm também direito as pessoas que se encontrem numa situação de dependência reconhecida pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.
Este complemento pode ser atribuido ás pessoas que necessitem da assistência de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente:
- Realização dos serviços domésticos
- Apoio na alimentação
- Apoio à locomoção
- Apoio nos cuidados de higiene.
A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social e graduada em:
- 1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal).
- 2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave.
Condição específica para situações de 1.º grau
-
A partir de 1 de janeiro de 2019, de acordo com o artigo 115.º da
Lei n.º 71/2018 31 de dezembro,
(LOE para 2019), foi anulada a condição de recursos aplicada aos pensionistas com pensão superior a 600€.
Nota: Se o pensionista estiver em lar não subsidiado, terá direito à atribuição do complemento por dependência do 2.º grau mas se o lar tiver apoio financiado pelo Estado o pensionista terá direito apenas ao complemento por dependência de 1.º grau e não ao complemento de 2.º grau. - A assistência às pessoas em situação de dependência pode ser assegurada através:
- Da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.
As pessoas que prestam assistência, incluindo os familiares do titular da prestação, têm que ser autónomas para a realização dos atos básicos da vida diária. - De estabelecimento de apoio social, oficial ou particular com ou sem fins lucrativos.
- Da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.
- O complemento não pode acumular com:
- Rendimentos do trabalho
- Cursos de formação
- Outra prestação para o mesmo fim.
Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:
- Pensionistas ou beneficiários do Regime Geral:
- 50% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 1.º grau
- 90% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 2.º grau.
- Pensionistas ou beneficiários do Regime Especial das Atividades Agrícolas, do Regime não Contributivo e Regimes Equiparados
- 45% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 1.º grau
- 85% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 2.º grau.
Valor da pensão social em 2019: 210,32€
Para requerer deve:
Podem requerer, a pessoa dependente, os respetivos familiares ou outras pessoas ou instituição que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência.
Através do requerimento, Mod.RP5027-DGSS o qual deve ser apresentado, com os documentos nele indicados:
- Nos serviços de atendimento da Segurança Social
- Nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, nos serviços da instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito, no caso de beneficiário residente no estrangeiro.
O requerimento pode ser obtido em
“Formulários”
ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Consulte o guia prático da segurança social em PDF sobre o
Complemento por Dependência
Saiba mais em
complemento por dependencia - seg-social.pt
Legislação aplicável:
Pode consultar a legislação aplicável em
Legislação - seg-social.pt
O artigo 115.º da
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
(LOE para 2019), anulou a condição de recursos aplicada aos pensionistas com pensão superior a 600€.
A
Portaria n.º 25/2019, de 17 de janeiro,
procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019.
Artigo atualizado em 04/04/2019