O que é?
O Estatuto do Cuidador Informal (Estatuto), aprovado pela Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro, é um conjunto de normas que regula os direitos e deveres
do cuidador e da pessoa cuidada e estabelece as respetivas medidas de apoio.
O Decreto Regulamentar nº 1/2022, de 10 de janeiro, estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto do cuidador informal bem como as
medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas.
Quem pode ser considerado cuidador informal
O cuidador Informal é sempre o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada (Ex: filhos,
netos, bisnetos, trinetos, irmãos, pais, tios, avós, bisavós, trisavós, tios-avós ou primos).
Existem dois tipos de cuidadores:
- a) Cuidador informal principal - É o cuidador que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
- b) Cuidador informal não principal - É o cuidador que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
Quem é a pessoa cuidada?
É a pessoa titular de complemento por dependência de 2.° grau ou de subsídio por assistência de terceira pessoa, ou titular de complemento por dependência de 1.° grau, desde que se encontre, transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes, mediante avaliação especifica do sistema de verificação de incapacidades permanentes, da segurança social.
Onde e como pedir
Pode pedir junto dos serviços da segurança social, preferencialmente através da Segurança Social Direta, em
“ www.seg.social.pt ”
• Depois de iniciar sessão com as suas credenciais, no menu “Família” escolha a opção “Estatuto do cuidador informal”.
• Clique em “Pedir novo estatuto do cuidador informal” e siga os passos.
• Pode verificar que documentos precisa para requerer o estatuto de cuidador informal.
• Para avançar com o requerimento tem de aceitar as condições dispostas no final da página e clicar em Autorizo e Certifico.
Nota: No topo da página, no separador “Ajuda” encontrará perguntas e respostas sobre como efetuar o seu pedido de Estatuto do cuidador informal.
Pode também ser enviado pelo correio, acompanhado dos documentos nele indicados, para a morada do Centro Distrital da área de residência.
Vai precisar dos seguintes formulários:
- CI 1-DGSS Requerimento - Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal.
- CI 1/1-DGSS Requerimento - Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal (folha de continuação).
- CI 2-DGSS Requerimento - Subsídio de Apoio ao Cuidador Principal.
- CI 2/1-DGSS Requerimento - Subsídio de Apoio ao Cuidador Principal (folha de continuação).
- CI 12-DGSS - Declaração Consentimento de Reconhecimento do Cuidador Informal.
- CI 13-DGSS - Declaração Composição e Rendimento do Agregado Familiar.
- CI 13/1-DGSS - Declaração Composição e Rendimento do Agregado Familiar (folha de continuação).
Os formulários referidos podem ser obtidos em “ Formulários Segurança Social ” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Documentos necessários
- Requerente e pessoa cuidada
- Documento de identificação válido (cartão de cidadão/bilhete de identidade ou passaporte);
- Documento comprovativo de residência em Portugal Ver nota
- Formulário de identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania, modelo RV 1017-DGSS, no caso de não estar inscrito na segurança social juntando os meios de prova nele solicitados. Nota:
- Requerente
-
No caso de subsídio de apoio
- Documento de identificação fiscal;
- Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN, no caso de ter indicado no requerimento que o pagamento deve ser efetuado por depósito em conta bancária.
- Pessoa cuidada
- Declaração médica que ateste que a mesma se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, no caso de titulares de complemento por dependência de 2.° grau ou de beneficiários de subsídio por assistência a terceira pessoa;
Notas:
1) Transitoriamente, até 31 de dezembro de 2022, é dispensada a entrega da declaração médica que ateste que a pessoa cuidada se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, no caso de titulares de complemento por dependência de 2.° grau e de titulares de subsídio por assistência de terceira pessoa, bastando a declaração de consentimento informado assinada pela pessoa cuidada;
Se não apresentar a declaração neste período de tempo, extingue-se o direito ao estatuto e ao subsídio. - Documento comprovativo de que recebe prestações por dependência por outra entidade;
- Modelo RP 5027-DGSS e Modelo RP 5036-DGSS, caso não seja titular de nenhuma das prestações por dependência.
- Declaração médica que ateste que a mesma se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais, no caso de titulares de complemento por dependência de 2.° grau ou de beneficiários de subsídio por assistência a terceira pessoa;
- Pessoa que presta o consentimento
-
Apresentar um dos seguintes documentos conforme a situação:
- Declaração - Consentimento de Reconhecimento do Cuidador Informal
- Documento comprovativo da sentença do Tribunal que designou o Acompanhante
- Documento comprovativo da atribuição de poderes do Representante
- Comprovativo do pedido efetuado junto do tribunal para intentar a ação de acompanhamento de maior relativamente à pessoa cuidada
- Formulário de identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania, modelo RV 1017-DGSS, no caso de não estar inscrito na segurança social juntando os meios de prova nele solicitados.
Cidadãos da União Europeia: • Certificado de registo de cidadãos comunitários emitido pela Câmara Municipal da área de residência, no caso de cidadão estrangeiro pertencente a um dos Estados referidos em(1)
Cidadãos estrangeiros não pertencentes a nenhum dos estados referidos em (1): • Visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, desde que se encontre em território nacional e nele tenha permanecido com qualquer destes títulos pelo menos durante um ano.
Refugiados: • Documento comprovativo do estatuto de refugiado.
(1) União Europeia, Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia.
Os beneficiários devem ter a morada atualizada.
Caso ainda não tenham cartão do cidadão, devem utilizar:
• Preferencialmente, o Serviço Segurança Social Direta, em www.seg-social.pt
• Ou o formulário, Modelo MG2-DGSS, o qual pode ser obtido nos serviços de atendimento da Segurança Social ou na Internet em www.seg-social.pt. No menu " Acessos Rápidos”, selecionar “Formulários" e no campo “Pesquisar por palavra-chave" inserir número do formulário ou nome do modelo.
Nota: Os beneficiários portadores do Cartão de Cidadão, devem alterar a morada através da Internet, acedendo ao Portal do Cidadão em https://www.portaldocidadao.pt/ tendo que registar-se previamente. Este serviço permite que qualquer pessoa maior de idade, efetue simultaneamente e online, a notificação das entidades junto das quais pretende atualizar a sua morada. Pode também fazê-lo presencialmente, junto de um dos balcões da Rede de Atendimento (Loja do Cidadão e outras entidades emissoras do Cartão de Cidadão).
Saiba mais em Guia prático do Estatuto do cuidador informal
Legislação aplicável:
Portaria n.° 298/2022, de 16 de dezembro
Procede à atualização do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para o ano de 2023.
Portaria n.° 252/2022, de 6 de outubro
Prorrogação do prazo previsto para entrega da declaração médica e do comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior, até ao dia 30 de dezembro de 2022.
Portaria n.° 142/2022, de 9 de maio
Prorrogação do prazo previsto para entrega da declaração médica e do comprovativo do pedido para intentar ação de acompanhamento de maior, até ao dia 30 de junho de 2022.
Portaria n.° 100/2022, de 22 de fevereiro
Fixa o montante do subsídio a atribuir ao cuidador informal principal e do rendimento de referência do seu agregado familiar.
Decreto Regulamentar n.° 1/2022, de 10 de janeiro - Ver Nota
Estabelece os termos e as condições do reconhecimento do estatuto de cuidador informal bem como as medidas de apoio aos cuidadores informais e às pessoas cuidadas (ver nota)
Nota: este Decreto Regulamentar revoga os seguintes diplomas:
• Portaria n.° 2/2020, de 10 janeiro, que regulamenta os termos do reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.° 100/2019, de 6 de setembro.
• Portaria n.° 64/2020, de 10 de março, que define os termos e as condições de implementação dos projetos-pilotos previstos no Estatuto do Cuidador Informal, aprovado em anexo à Lei n.° 100/2019, de 6 de setembro, bem como os territórios a abranger.
• Portaria n.° 256/2020, de 28 de outubro , que Simplifica o processo de reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal
• Portaria n.° 37/2021, de 15 de fevereiro, que altera o processo de reconhecimento e manutenção do Estatuto do Cuidador Informal.
• Portaria n.° 202/2021, de 27 de setembro e a Portaria n.° 286/2021, de 7 de dezembro.
Lei n.° 100/2019, de 6 de setembro
Aprova o Estatuto do Cuidador Informal
Artigo atualizado em 04/02/2023