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Emprego apoiado em mercado aberto



O que é?

A medida Emprego Apoiado tem por finalidade apoiar o exercício de uma atividade profissional ou a realização de atividades socialmente úteis, visando o desenvolvimento de competências relacionais, pessoais e profissionais que facilitem a transição das pessoas com deficiência e incapacidade, quando possível, para o regime normal de trabalho.
A medida emprego apoiado em mercado aberto consiste numa atividade profissional desenvolvida por pessoas com deficiência e incapacidade e capacidade de trabalho reduzida, em postos de trabalho em regime de emprego apoiado, integrados na organização produtiva ou de prestação de serviços dos empregadores, sob condições especiais, designadamente sob a forma de enclaves.

Destina-se a pessoas com deficiência e incapacidade, inscritas nos centros de emprego ou centros de emprego e formação profissional, com capacidade de trabalho não inferior a 30 % nem superior a 90 % da capacidade normal de trabalho de um outro trabalhador nas mesmas funções profissionais.

Pode ser promovido por empregadores de direito público e privado.

Para requerer deve:

A candidatura é apresentada no centro de emprego ou centro de emprego e formação profissional da área da sede social da entidade empregadora ou da área de implementação do projeto mediante entrega de formulário próprio, devidamente preenchido, disponível no portal do IEFP.

As entidades promotoras devem:

  1. encontrar-se regularmente constituídas e devidamente registadas
  2. ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social
  3. não estar em situação de incumprimento no que respeita aos apoios comunitários ou nacionais, independentemente da sua natureza e objetivos, designadamente os concedidos pelo IEFP
  4. preencherem os requisitos legais exigidos para o exercício da atividade ou apresentarem comprovativo de ter iniciado o processo aplicável
  5. não terem situações respeitantes a salários em atraso
  6. disporem de contabilidade organizada de acordo com o previsto na lei, quando aplicável
  7. não terem sido condenadas em processo crime ou contraordenacional por violação, praticada com dolo ou negligência grosseira, de legislação de trabalho sobre discriminação no trabalho e emprego, nos últimos dois anos, salvo se sanção aplicada no âmbito desse processo resultar praz

Saiba mais consultando o Regulamento

Legislação aplicável:

Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro, alterado pela Lei n.º 24/2011, de 16 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de junho, que republica o diploma

Artigo atualizado em 04/01/2019


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