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Subsídio de educação especial



O que é?

É um subsídio que reveste a natureza de uma comparticipação, para assegurar a compensação de encargos resultantes da frequência de estabelecimentos adequados ou do apoio individual por técnico especializado.
Destinado ás crianças ou jovens com deficiência, de idade até aos 24 anos:

  1. Residentes em território nacional ou em situação equiparada;
  2. Com comprovada redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual;
  3. Não exerçam atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório.

Desde que, por motivo dessa deficiência, se encontrem em qualquer das seguintes situações:

  • Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
  • Careçam de ingressar em estabelecimento particular ou cooperativo de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos públicos de ensino ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por técnico especializado;
  • Frequentem creche ou jardim-de-infância regular como forma de superar a deficiência e acelerar a integração social;
  • Necessitem de apoio individual por técnico especializado, ainda que não frequentem o ensino especial.

São considerados estabelecimentos de ensino especial, aqueles que são reconhecidos como tal pelo Ministério da Educação.

Tendo em conta que este subsídio tem a natureza de uma comparticipação nas despesas, o seu montante é variável podendo inclusivamente ser nulo já que depende do valor da comparticipação das famílias que vier a ser apurado e do custo do apoio.
Nos casos em que o valor da comparticipação familiar é superior ao custo do apoio/frequência não há pagamento de subsídio.
O valor do subsídio é definido tendo em conta o custo real da educação por criança ou jovem com deficiência e varia de acordo com:

  1. a mensalidade do estabelecimento;
  2. o valor do apoio;
  3. o rendimento do agregado familiar;
  4. o número de pessoas do agregado familiar;
  5. as despesas com a habitação.
  6. O n.º de crianças/jovens com direito ao subsídio de educação especial.

No caso de frequência de estabelecimento de educação especial o valor do subsídio é igual ao valor definido pelo governo para as mensalidades (1) dos estabelecimentos de educação especial (internato, semi-internato, externato) menos o valor da comparticipação familiar (aplicada em função da poupança apurada).
No caso de apoio individual por técnico especializado o valor do subsídio é igual à diferença entre o custo do apoio e a comparticipação familiar apurada, não podendo no entanto exceder o valor estabelecido para a modalidade de externato.

Para requerer deve:

A pessoa que exerça as responsabilidades parentais relativas à criança ou jovem deve requerer o subsídio nos Serviços de Atendimento da Segurança Social nos seguintes períodos consoante uma das situações seguintes:

  1. Frequência de estabelecimento
    • No mês anterior ao do início do ano letivo.
    • Durante todo o ano letivo, nos casos de posterior verificação da deficiência, ou se encontrar uma vaga, ou outro motivo atendível (nestas situações o subsídio só é pago a partir do início da frequência do estabelecimento, mas nunca antes do mês em que der entrada o requerimento).
  2. Apoio individual
    Durante todo o ano letivo, desde que se torna necessário o recebimento do apoio individual.

Para requerer deve preencher e entregar os seguintes formulários e documentos:

  • Modelo RP5020/2016 – DGSS – Requerimento de Subsídio de Educação Especial
  • Modelo RP5020/1/2016 – DGSS – Folha de continuação
  • Modelo RP5020/2/2016 – DGSS – Informações e instruções de preenchimento
  • Declaração médica, Modelo GF 61-DGSS, no caso de, em ano anterior, não ter recebido Subsídio de Educação Especial
  • Declaração médica da necessidade e tipo de apoio, Modelo GF 62-DGSS, no caso de, em ano anterior, ter recebido Subsídio de Educação Especial.
  • Documento de identificação válido (cartão do cidadão, bilhete de identidade, certidão do registo civil, boletim de nascimento ou passaporte) relativo à criança ou jovem, aos membros do agregado familiar e à pessoa que apresenta o pedido;
  • Boletim de matrícula ou documento que o substitua, no caso de frequência de estabelecimento.
  • Declaração da entidade empregadora comprovativa de que não paga ao requerente qualquer subsídio para o mesmo fim.
  • Cédula profissional ou outro documento comprovativo de que o técnico especializado possui habilitação profissional específica e adequada à prestação do apoio individual.
  • Certidão comprovativa do registo do estabelecimento na Entidade Reguladora da Saúde, no caso de se tratar de uma prestação de cuidados de saúde por profissional habilitado.
  • Declaração de rendimentos e da composição do agregado familiar, Modelo GF 54/2016 - DGSS, caso essa informação não seja do conhecimento oficioso dos serviços da Segurança Social.
  • Prova da despesa anual com a habitação.
  • Fotocópia de documento comprovativo do IBAN (que mostre o nome do titular da conta), se quiser que o pagamento seja feito por transferência bancária.

O modelo do requerimento pode ser obtido em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Saiba mais em Subsídio de educação especial - seg-social.pt

Legislação aplicável:

Portaria n.º 298/2022, de 16 de dezembro, Procede à atualização anual do valor do indexante dos apoios sociais (IAS) para 2023.
Decreto-Lei n.º 90/2017 de 28 de julho, Altera o regime jurídico do rendimento social de inserção
Despacho n.º 11498/2016, de 27 de setembro Determina a composição e a intervenção das equipas multidisciplinares de avaliação médico-pedagógica, no âmbito da atribuição do subsídio de educação especial (SEE).
Decreto-Regulamentar n.º 3/2016, de 23 de agosto Estabelece o regime do subsídio por frequência de estabelecimentos de educação especial, revogando os Decretos Regulamentares n.ºs 14/81, de 7 de abril e 19/98, de 14 de agosto.
Portaria n.º 1388/2009, de 12 de novembro Determina os valores máximos das mensalidades dos estabelecimentos de ensino especial com fins lucrativos.
Portaria n.º 1324/2009, de 21 de outubro Determina os valores máximos das mensalidades das cooperativas e associações de ensino especial (estabelecimentos de educação especial sem fins lucrativos).
Portaria n.º 1315/2009, de 21 de outubro Determina o valor da comparticipação das famílias, em função das suas poupanças.
Decreto-Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro Cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância (SNIPI).
Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro Lei de Bases da Segurança Social.
Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de maio, com a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 341/99, de 25 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 250/2001, de 21 de setembro Regime jurídico das prestações familiares.
Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 133-C/97, de 30 de maio Estabelece um esquema de prestações de Segurança Social a não beneficiários do sistema contributivo e revoga o Decreto-Lei n.º 513-L/79, de 26 de dezembro.
Despacho n.º42/SESS/80, de 4 de setembro O esquema da prestação pecuniária por frequência de estabelecimentos de educação especial, previsto no artigo 9º do DL n.º 170/80, de 29 de maio é aplicável aos residentes nacionais abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de maio, independentemente da verificação da condição de recursos.

Artigo atualizado em 05/01/2023


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