O que é?
Medidas que se concretizam no apoio à (re)inserção profissional dos seus destinatários através do desenvolvimento de uma experiência de formação prática em contexto de trabalho.
Estas medidas podem ser ou não financiadas por fundos públicos.
Estágios profissionais financiados
Estágios com a duração de 9 meses, não prorrogáveis, tendo em vista promover a inserção de jovens no mercado de trabalho ou a reconversão profissional de desempregados.
Notas:
(i) Considera-se estágio o desenvolvimento de uma experiência prática em contexto de trabalho, que não pode consistir na ocupação de posto de trabalho.
(ii) Não são abrangidos por esta Medida os estágios curriculares de quaisquer cursos ou estágios cujo plano requeira perfil de formação e competências nas áreas da medicina e da enfermagem.
(iii) Podem ser abrangidos os estágios para acesso a profissões reguladas, sem prejuízo de decisões próprias das Associações Públicas Profissionais. São ainda abrangidas as situações de contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
(iv) Os estágios que tenham como destinatários pessoas com deficiência e incapacidade, vítimas de violência doméstica, refugiados, ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e toxicodependentes em processo de recuperação têm a duração de 12 meses, não prorrogáveis.
(v) Os estágios promovidos por entidades abrangidas pelo regime especial, reconhecido pelo IEFP, como de interesse estratégico para a economia nacional ou de determinada região podem ter a duração de 6, 9 ou 12 meses.
Esta medida destina-se a desempregados inscritos nos serviços de emprego que reúnam uma das seguintes condições:
- Jovens com idade entre os 18 e os 30 anos, inclusive, e com uma qualificação de nível 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ)
- Com idade superior a 30 e menor ou igual a 45 anos, que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, desde que tenham obtido há menos de três anos uma qualificação de nível 3 ou superior ou com uma qualificação de nível 2 desde que se encontrem inscritos em Centro Qualifica
- Com idade superior a 45 anos que se encontrem desempregadas há mais de 12 meses, detentores de uma qualificação de nível 3 ou superior ou de uma qualificação de nível 2 desde que se encontrem inscritos em Centro Qualifica
- Pessoas com deficiência e incapacidade
- Pessoas que integrem família monoparental
- Pessoas cujos cônjuges ou pessoas com quem vivam em união de facto se encontrem igualmente inscritos como desempregados no IEFP
- Vítimas de violência doméstica
- Refugiados
- Ex-reclusos e aqueles que cumpram ou tenham cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade e estejam em condições de se inserirem na vida ativa
- Toxicodependentes em processo de recuperação
- Pessoas que tenham prestado serviço efetivo nas Forças Armadas que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro
- Pertença a outro público específico a definir em regulamentação própria ou por despacho do membro do Governo responsável pela área do emprego, em função das prioridades da política pública
Notas:
(i) São equiparadas a desempregados, as pessoas inscritas no IEFP como trabalhadores com contrato de trabalho suspenso com fundamento no não pagamento pontual da retribuição.
(ii) Os destinatários que tenham frequentado um estágio profissional financiado, total ou parcialmente, pelo Estado português, só podem frequentar um novo estágio ao abrigo desta medida caso tenham, após o início do anterior estágio, obtido um novo nível de qualificação nos termos do QNQ ou uma qualificação em área diferente na qual o novo estágio se enquadra. A frequência de um segundo estágio só pode ocorrer 12 meses após a conclusão do estágio anterior
Podem promover esta medida pessoas singulares ou coletivas, de natureza jurídica privada, com ou sem fins lucrativos
Nota: As empresas que iniciaram processo especial de revitalização, previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), podem candidatar-se à medida, devendo para o efeito fazer prova dessa situação. O mesmo se aplica às empresas que iniciaram processo ao abrigo do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE), aprovado pela Lei n.º 8/2018, de 2 de março, ou Processo no Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial, criado pelo Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro, em curso antes da entrada em vigor do RERE.
Os destinatários tem direito a:
- bolsa de estágio, cujo valor é o seguinte:
- 1,2 IAS* – nível 3: € 522,91
- 1,3 IAS – nível 4: € 566,49
- 1,4 IAS – nível 5: € 610,06
- 1,65 IAS – nível 6: € 719,00
- 1,75 IAS - nível 7: € 762,58
- 1,85 IAS - nível 8: € 806,16
- Refeição ou subsídio de alimentação
- Seguro de acidentes de trabalho
Notas:
(i) O valor da bolsa de estágio para os estagiários nas demais situações é de 1 IAS (Indexante dos Apoios Sociais), fixado em € 435,76 para o ano de 2019.
(ii) O estagiário que se enquadre na situação de pessoa com deficiência e incapacidade, vítima de violência doméstica, refugiado, ex-recluso ou que cumpra/tenha cumprido penas ou medidas judiciais não privativas de liberdade ou toxicodependente em processo de recuperação tem direito a que a entidade assegure o respetivo transporte entre a sua residência habitual e o local de estágio ou, quando esta não o possa assegurar, tem direito ao pagamento de despesas de transporte ou a subsídio de transporte no montante equivalente a 10% do IAS.
(iii) Nos estágios com duração de 12 meses, o estagiário tem direito a um período de dispensa até 22 dias úteis, cujo gozo pode ter lugar após seis meses completos de execução do contrato de estágio, adiando a data do seu termo.
*Valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) para 2019: €435,76
Estágios não financiados
Como entidade empregadora pode sempre organizar e promover estágios profissionais, sem financiamento público.
Há um conjunto de regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais, que incidem, nomeadamente, sobre a duração máxima dos estágios, a celebração de contrato de estágio, o regime aplicável em matéria de horário diário e semanal, faltas, segurança e saúde no trabalho e contribuições para a segurança social, a designação de orientador de estágio, o pagamento de subsídio de estágio, refeição e seguro, e condições de suspensão ou cessação do contrato de estágio.
Informe-se aqui:
Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho.
Para requerer deve:
As entidades promotoras devem cumprir as obrigações legais e regulamentares a que se encontram vinculadas, nelas se incluindo as de natureza fiscal e contributiva.
Nota: A entidade promotora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial estão impedidas de indicar destinatários com quem tenham estabelecido, nos 24 meses anteriores à data de apresentação da respetiva candidatura e até à data da seleção pelo IEFP, uma relação de trabalho, de prestação de serviços ou de estágio de qualquer natureza, exceto estágios curriculares ou obrigatórios para acesso a profissão ou, ainda, no caso de contratos de trabalho celebrados com jovens em férias escolares, nos termos do disposto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.
A medida tem um regime de candidatura fechada, sendo os respetivos períodos de abertura e encerramento, a realizar anualmente, definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP e divulgados no seu portal.
Para além destes períodos de candidatura definidos anualmente, o Conselho Diretivo pode deliberar a abertura de períodos extraordinários.
Calendário de candidaturas aprovado por deliberação do Conselho Diretivo do IEFP, IP para o ano de 2019:
1.º período – 13 de março a 15 de julho de 2019 – aviso de abertura de candidatura
2.º período – 2 de setembro a 20 de dezembro de 2019
Saiba mais consultando a
3.ª revisão do Regulamento.
Legislação aplicável:
Decreto-Lei n.º 290/2009, de 12 de outubro,
alterado pela
Lei n.º 24/2011, de 16 de junho,
pelo
Decreto-Lei n.º 131/2013, de 11 de setembro,
e pelo
Decreto-Lei n.º 108/2015, de 17 de junho,
que republica o diploma
Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril,
retificada pela
Declaração de Retificação n.º 15/2017, de 27 de abril,
e alterada pela
Portaria n.º 70/2019, de 27 de fevereiro.
Despacho n.º 3803/2018, de 16 de abril
que altera o
Despacho n.º 4462/2017, de 24 de maio.
Artigo atualizado em 04/04/2019