Saltar para o Conteúdo principal da página


Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica



O que é?

Este subsídio é uma prestação em dinheiro atribuída ao pai ou à mãe, para justificar e compensar as faltas ao trabalho para prestar assistência a filho com deficiência ou doença crónica, integrado no agregado familiar, se o outro progenitor trabalhar, não pedir o subsídio pelo mesmo motivo e ou estiver impossibilitado de prestar assistência.
Para poder usufruir deste subsídio o beneficiário deve:

  1. Ter prazo de garantia de 6 meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho
    Para a contagem dos 6 meses, consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública
  2. Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes
  3. Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até:
    ao fim do terceiro mês imediatamente anterior ao mês em que deixa de trabalhar por assistência a filho - se for trabalhador independente ou se estiver abrangido pelo regime do seguro social voluntário.

Este subsídio é atribuído por um período até 6 meses que pode ser prolongado até ao limite de 4 anos.
Neste caso, o beneficiário deve comunicar à Segurança Social no prazo de 10 dias úteis antes de terminar a licença, que a mesma se irá manter.

O valor corresponde a 65% da Remuneração de Referência (RR) definida por:

  1. RR = R/180
    Em que, R é igual ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis imediatamente anteriores ao segundo mês que antecede o início do impedimento para o trabalho, ou
  2. RR = R/(30xn)
    Caso não haja registo de remunerações naquele período de 6 meses, por ter havido lugar à totalização de períodos contributivos, em que, R é igual ao total das remunerações registadas desde o início do período de referência até ao dia que antecede o impedimento para o trabalho e n o número de meses a que as mesmas se reportam.

No total das remunerações, não são considerados os subsídios de férias, de Natal ou outros de natureza análoga.

São registadas as remunerações por equivalência à entrada de contribuições, relativamente aos períodos de concessão dos subsídios, sendo estes considerados como de trabalho efetivamente prestado.

  • Limite máximo: 857,80 €, que corresponde a 2 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS).
  • Limite mínimo: O valor diário não pode ser inferior a 11,44 € que corresponde a 80% de 1/30 do IAS

Para requerer deve:

O subsídio deve ser requerido através:

  1. do Serviço Segurança Social Direta
  2. do formulário Mod. RP5053-DGSS, a apresentar:
    • nos serviços de atendimento da Segurança Social
    • nas lojas do cidadão
    ◦com os documentos nele indicados.

Deve ser requerido no prazo de 6 meses a contar da data do facto que determina a proteção. Apresentado depois deste prazo, o período de concessão é reduzido pelo tempo correspondente a este atraso, se ainda estiver a decorrer o período de concessão.
Se o subsídio for requerido online, no serviço Segurança Social Direta, os meios de prova podem ser enviados pela mesma via desde que corretamente digitalizados.
Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante 5 anos e apresentados sempre que sejam solicitados pelos serviços competentes.

Os formulários referidos podem ser obtidos em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Consulte o guia prático da segurança social em PDF sobre o Subsídio de Assistência a Filhos com Deficiência ou Doença Crónica

Saiba mais em Subsídio para assistência a filho com deficiência ou doença crónica - seg-social.pt

Legislação aplicável:

Pode consultar a legislação aplicável em Legislação - seg-social.pt

Artigo atualizado em 04/01/2019


Voltar à Página de Legislação e Benefícios