O que é?
Ás pessoas maiores de 18 anos com um grau de incapacidade superior a 60%, atestado em junta médica, podem ser-lhes concedido crédito bonificado destinado a:
- Aquisição, ampliação, construção e ou realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação de habitação própria permanente; Podendo abranger, respetivamente, a aquisição de garagem individual ou ainda de um lugar de parqueamento em garagem coletiva.
- Aquisição de terreno e construção de imóvel destinado a habitação própria permanente, podendo abranger a construção de garagem individual;
- Realização de obras de conservação ordinária, extraordinária ou de beneficiação em partes comuns dos edifícios destinadas ao cumprimento das normas técnicas, exigidas por lei, para melhoria da acessibilidade aos edifícios habitacionais, por parte de proprietários de frações autónomas, que constituam a sua habitação própria permanente, e cuja responsabilidade seja dos condóminos, não podendo ir além do valor da permilagem da respetiva fração autónoma que constitui a sua habitação própria permanente, podendo ainda acrescer a permilagem que corresponde às áreas comuns do imóvel quando estas são objeto de intervenção para melhoria da acessibilidade da pessoa com deficiência.
Para acesso a este crédito bonificado devem ser garantidas as seguintes condições:
- O empréstimo não pode ser afeto à aquisição de fogo da propriedade de ascendentes ou descendentes do interessado;
- Nenhum membro do agregado familiar pode possuir outro empréstimo destinado para aquisição similar em qualquer regime de crédito bonificado;
- A contratação de seguro de vida para acesso às condições previstas no crédito às pessoas com deficiência não é obrigatória, mas pode ser requerida pela instituição bancária;
- Do registo predial de imóveis que sejam adquiridos, ampliados, construídos, conservados ou beneficiados com recurso a crédito à habitação bonificado, deve constar o ónus da inalienabilidade, durante um período mínimo de cinco anos;
- O valor máximo do empréstimo é de (euro) 190 000, atualizado anualmente com base no índice de preços do consumidor, e não pode ultrapassar 90 % do valor total da habitação, ou do custo das obras de conservação ordinária e extraordinária ou de beneficiação conforme avaliação feita pela instituição de crédito mutuante;
- O valor máximo do rácio financeiro de garantia é de 90 %;
- O prazo máximo dos empréstimos é de 50 anos;
- A periodicidade de pagamento dos juros e de reembolsos de capital é livremente acordada entre as partes;
- Os empréstimos beneficiam de uma bonificação que corresponde à diferença entre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de outubro, e fixada administrativamente pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou da taxa contratual quando esta for inferior e 65 % da taxa mínima de proposta aplicável às operações principais de refinanciamento do Banco Central Europeu;
- A bonificação é calculada sobre o capital em dívida no início de cada contagem de juros;
- Nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deve ser feita no prazo máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato;
- Durante a fase de utilização apenas são devidos juros, sendo estes determinados pelo método das taxas proporcionais;
- O reembolso dos empréstimos é efetuado em prestações iguais e sucessivas de capital e juros, aplicando-se o método das taxas equivalentes;
- No caso de variação da taxa de juro contratual dos empréstimos, da TRCB ou em caso de reembolso antecipado parcial, o recálculo das bonificações e da prestação é efetuado a partir do período de contagem de juros subsequente ao de alteração daquelas variáveis, tendo em conta o capital em dívida àquela data;
- Os empréstimos produzem efeitos a partir da data da celebração do respetivo contrato junto da instituição de crédito, independentemente da data de início da incapacidade constante do atestado médico de incapacidade multiúso.
Através de despacho conjunto dos Ministros de Estado e das Finanças e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, podem ser fixadas outras condições que se mostrem necessárias à aplicação das condições anteriores.
Para requerer deve:
Dirigir-se a qualquer instituição bancária que disponha do regime de crédito para pessoas com deficiência acompanhada dos seguintes documentos:
- Contrato Promessa de Compra e Venda;
- Registo Provisório da Conservatória de Registo Predial (da zona do imóvel);
- Certidão passada por Junta Médica constituída na Sub-Região de Saúde da sua residência, comprovando o grau e tipo de deficiência (Atestado de incapacidade multiusos);
- Declaração de rendimentos;
- Declaração dos interessados, sob compromisso de honra, em como não são titulares de outro empréstimo em qualquer regime de crédito bonificado, bem como autorizam as entidades competentes para o acompanhamento, verificação e fiscalização do cumprimento do disposto na legislação aplicável a acederem às informações necessárias para o efeito;
- Celebrar até à data da escritura um seguro de vida (seguro de renda certa);
- Outros documentos que a instituição bancária considere convenientes.
Legislação aplicável:
Além da legislação acima referida, os diplomas legais que enquadram a concessão de crédito bonificado são:
o
decreto-lei n.º 230/80, de 16 de julho,
Estabelece as condições aplicáveis aos empréstimos destinados à aquisição ou construção de habitação própria de deficientes civis e das forças armadas.
A
Lei n.º 64/2014 de 26 de agosto
aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoa com deficiência e revoga os Decretos-Leis n.os 541/80, de 10 de novembro, e 98/86, de 17 de maio.
Artigo atualizado em 22/01/2019