O que é?
As pessoas com deficiência que apresentem um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%, podem usufruir de algumas regalias previstas no Código de IRS com o objectivo de minorar o excesso de despesas que têm, em resultado da sua deficiência.
São essas regalias as seguintes deduções à coleta:
- São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência que viva efetivamente em comunhão de habitação com o sujeito passivo, desde que aquele não aufira rendimento superior à pensão mínima do regime geral, uma importância igual a 2,5 vezes o valor do IAS.
- São ainda dedutíveis à coleta 30 % da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de a duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas não pode exceder 15 % da coleta de IRS. - É dedutível à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.
- Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à coleta uma importância igual ao valor do IAS.
- As deduções previstas nos n.os 1, 3 e 4 são cumulativas.
Para requerer deve:
Estes benefícios não carecem de nenhum requerimento especial. Basta que aquando da submissão do IRS os campos relativos à deficiência ou incapacidade dos beneficiários sejam devidamente preenchidos.
Legislação aplicável:
Estes beneficios estão enquadrados no Artigo 87.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares expresso pela
Lei n.º 82-E/2014 de 31 de Dezembro
Alterado pelo Artigo 129.º da
Lei n.º 7-A/2016 de 30 de março
O valor do IAS para 2019 foi estipulado pela
Portaria n.º 24/2019 de 17 de janeiro
e cifra-se em 435,76Eur.
Artigo atualizado em 22/01/2019