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isenção do imposto único de circulação



O que é?

Estão isentos do imposto único de circulação os seguintes sujeitos passivos:

  • a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E. Apenas para um único veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de 200 EUR;
  • b) Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado.

Para requerer deve:

Para requerer esta isenção, que só pode ser usufruída por cada beneficiário singular em relação a um veículo por ano, deve anualmente, em qualquer serviço de finanças ou no portal da Autoridade Tributáriia e Aduaneira fazer o respectivo requerimento fazendo prova da sua deficiência por meio de apresentação do atestado médico de incapacidade multiusos.
As entidades com estatuto de utilidade pública ou IPSS devem anualmente fazer um requerimento devidamente documentado nos serviços de finanças dirigido ao Director-Geral dos Impostos.

Legislação aplicável:

A isenção do Imposto Único de Circulação para pessoas com deficiência está enquadrada no artigo 5.º da (Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho)
Com as alterações que lhe são impostas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto

Artigo atualizado em 22/01/2019


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