O que é?
As pessoas com deficiência (das áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e mental) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, que possam exercer, sem limitações funcionais, a actividade a que se candidatam, ou que embora apresentem limitações funcionais, as mesmas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica, tem direito:
- a) Desde 3 de Maio de 2001, a uma quota de emprego em todos os concursos para integração de trabalhadores nos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, que no aviso de abertura devem mencionar o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência.
Também se aplica aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo.
Esta quota é estabelecida consoante o número de vagas a concurso da seguinte forma:- mais de dez vagas - fixada uma quota de 5% do total do número de lugares postos a concurso, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência;
- 3 a 10 vagas - é garantida a reserva de um lugar para candidatos que possuem uma deficiência;
- 1 ou 2 vagas - o candidato que possua uma deficiência tem preferência em igualdade de classificação, que prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
A capacidade do candidato para o desempenho da actividade é avaliada pelo júri de concurso de acordo com o conteúdo funcional do lugar a que se candidata.
o júri , em caso de dúvida, ou o candidato, em situação de alegada discordância face à verificação da sua capacidade, podem recorrer à entidade de recurso técnico especifico, constituída por representantes da Direcção Geral da Administração e do Emprego Público, que preside, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, da Direcção-Geral da Saúde e da Direcção-Geral das Autarquias Locais. - b) Desde 1 de Fevereiro de 2019, a uma quota de emprego nas médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e nas grandes empresas, do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
Esta quota é estabelecida consoante o número de trabalhadores da empresa da seguinte forma:
- As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço;
- As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço;
- Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte;
- Para efeitos dos números anteriores, deve ser considerado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente.
Para requerer deve:
a) O candidato deverá mencionar no requerimento de admissão, para além de todos os outros elementos constantes no aviso de abertura, qual o grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como, se considera o processo de selecção adequado às suas capacidades de comunicação/expressão e no caso de não o ser, todos os elementos necessários à correcta adequação, nas suas diferentes vertentes.
OSecretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência é a entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário à adequação do processo de selecção.
b) O processo de recrutamento e seleção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação adaptadas.
Para efeitos do disposto no ponto anterior, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.), é a entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário.
Em caso de contratação de trabalhadores cujas limitações funcionais impliquem a necessidade de adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio, devem as entidades empregadoras recorrer ao INR, I. P., e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P.), aos quais cabe a indicação e prestação do apoio técnico necessário, no âmbito da legislação em vigor.
Legislação aplicável:
Lei nº 38/2004, de 18 de Agosto
Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência
Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro
Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local
Despacho Conjunto nº 1006/2001, de 17 de Novembro
Define a entidade de recurso técnico específico requerida pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro.
Lei n.º 46/2006 de 28 de Agosto
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.
Decreto-Lei nº 34/2007, de 15 de Fevereiro
Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde
(lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro)
estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.
Artigo atualizado em 01/02/2019