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Quotas de emprego para pessoas com deficiência no sector público e privado



O que é?

As pessoas com deficiência (das áreas da paralisia cerebral, orgânica, motora, visual, auditiva e mental) com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, que possam exercer, sem limitações funcionais, a actividade a que se candidatam, ou que embora apresentem limitações funcionais, as mesmas sejam superáveis através da adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou de ajuda técnica, tem direito:

  • a) Desde 3 de Maio de 2001, a uma quota de emprego em todos os concursos para integração de trabalhadores nos serviços e organismos da administração central e local, bem como nos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados do Estado ou de fundos públicos, que no aviso de abertura devem mencionar o número de lugares a preencher por pessoas com deficiência.
    Também se aplica aos processos de selecção de pessoal que se destinem à celebração de contratos administrativos de provimento e contratos de trabalho a termo certo.
    Esta quota é estabelecida consoante o número de vagas a concurso da seguinte forma:
    1. mais de dez vagas - fixada uma quota de 5% do total do número de lugares postos a concurso, com arredondamento para a unidade, a preencher por pessoas com deficiência;
    2. 3 a 10 vagas - é garantida a reserva de um lugar para candidatos que possuem uma deficiência;
    3. 1 ou 2 vagas - o candidato que possua uma deficiência tem preferência em igualdade de classificação, que prevalece sobre qualquer outra preferência legal.
    São excepcionados os concursos de ingresso para as carreiras com funções de natureza policial, das forças e serviços de segurança, e do Corpo da Guarda Prisional.

    A capacidade do candidato para o desempenho da actividade é avaliada pelo júri de concurso de acordo com o conteúdo funcional do lugar a que se candidata.
    o júri , em caso de dúvida, ou o candidato, em situação de alegada discordância face à verificação da sua capacidade, podem recorrer à entidade de recurso técnico especifico, constituída por representantes da Direcção Geral da Administração e do Emprego Público, que preside, do Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P., do Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, da Direcção-Geral da Saúde e da Direcção-Geral das Autarquias Locais.


  • b) Desde 1 de Fevereiro de 2019, a uma quota de emprego nas médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores e nas grandes empresas, do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro. Esta quota é estabelecida consoante o número de trabalhadores da empresa da seguinte forma:
    1. As médias empresas com um número igual ou superior a 75 trabalhadores devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 1 % do pessoal ao seu serviço;
    2. As grandes empresas devem admitir trabalhadores com deficiência, em número não inferior a 2 % do pessoal ao seu serviço;
    3. Sempre que da aplicação da percentagem prevista nos números anteriores se obtiver como resultado um número não inteiro, o mesmo é arredondado para a unidade seguinte;
    4. Para efeitos dos números anteriores, deve ser considerado o número de trabalhadores correspondente à média do ano civil antecedente.
    A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade, para efeitos de aplicação da presente quota, compete às juntas médicas dos serviços de saúde, através da emissão de atestado médico de incapacidade multiúsos, nos termos da legislação em vigor.

Para requerer deve:

a) O candidato deverá mencionar no requerimento de admissão, para além de todos os outros elementos constantes no aviso de abertura, qual o grau de incapacidade e tipo de deficiência, assim como, se considera o processo de selecção adequado às suas capacidades de comunicação/expressão e no caso de não o ser, todos os elementos necessários à correcta adequação, nas suas diferentes vertentes.
OSecretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência é a entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário à adequação do processo de selecção.

b) O processo de recrutamento e seleção dos candidatos com deficiência deve ser adequado, podendo, a pedido dos interessados, haver lugar a provas de avaliação adaptadas.
Para efeitos do disposto no ponto anterior, o Instituto Nacional para a Reabilitação, I.P. (INR, I.P.), é a entidade competente para prestar o apoio técnico que se revele necessário.

Em caso de contratação de trabalhadores cujas limitações funcionais impliquem a necessidade de adequação ou adaptação do posto de trabalho e ou produtos de apoio, devem as entidades empregadoras recorrer ao INR, I. P., e ao Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P. (IEFP, I.P.), aos quais cabe a indicação e prestação do apoio técnico necessário, no âmbito da legislação em vigor.

Legislação aplicável:

Lei nº 38/2004, de 18 de Agosto Define as bases gerais do regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência Decreto-Lei nº 29/2001, de 3 de Fevereiro Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local Despacho Conjunto nº 1006/2001, de 17 de Novembro Define a entidade de recurso técnico específico requerida pelo Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro. Lei n.º 46/2006 de 28 de Agosto Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde. Decreto-Lei nº 34/2007, de 15 de Fevereiro Regulamenta a Lei n.º 46/2006, de 28 de Agosto, que tem por objecto prevenir e proibir as discriminações em razão da deficiência e de risco agravado de saúde (lei n.º 4/2019, de 10 de Janeiro) estabelece um sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, visando a sua contratação por entidades empregadoras do setor privado e organismos do setor público, não abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro.

Artigo atualizado em 01/02/2019


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