Saltar para o Conteúdo principal da página


Subsídio por assistência de terceira pessoa



O que é?

O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma prestação mensal em dinheiro que se destina a compensar as famílias com descendentes a receber abono de família com bonificação por deficiência, que estejam em situação de dependência e que necessitem do acompanhamento permanente de 3.ª pessoa. Este subsídio pode ser atribuído a:

    Regime contributivo
  1. Beneficiário que tem a seu cargo a criança ou adulto com deficiência desde que tenha registo de remunerações (contribuições pagas) nos primeiros 12 meses dos últimos 14 a contar da data de entrega do requerimento (prazo de garantia)
    Esta condição não se aplica aos:
    • pensionistas
    • pensionistas por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%.
  2. Pessoa com deficiência que:
    • Seja titular do abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência
    • Esteja em situação de dependência
      Encontra-se em situação de dependência se, devido exclusivamente à sua deficiência:
      • não pode praticar com autonomia as necessidades básicas da vida quotidiana (relativos à alimentação, locomoção e cuidados de higiene pessoal)
      • necessite de assistência permanente de outra pessoa durante pelo menos 6 horas diárias.
      A assistência pode ser prestada por qualquer pessoa e por mais do que uma pessoa, incluindo a que é prestada no âmbito do apoio domiciliário.
      A certificação da situação de dependência é efetuada pelo Serviço de Verificação de Incapacidades do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. que abrange a área de residência do descendente.
    • Não exercer atividade profissional abrangida por regime de proteção social obrigatório
    • Viver a cargo do beneficiário
      Consideram-se a cargo do beneficiário os seguintes familiares, que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação:
      • descendentes solteiros
      • descendentes casados, com rendimentos mensais inferiores ao dobro do valor da pensão social
      • descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores ao valor da pensão social.
  3. Regime não contributivo
  4. pessoas não abrangidas por qualquer sistema de proteção social e em situação de carência

Para ter direito ao subsídio é necessário que:

  1. A pessoa em situação de dependência por si ou pelo seu agregado familiar apresente uma das seguintes condições de recurso:
    • rendimentos ilíquidos mensais iguais ou inferiores a 40% do IAS, desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 1,5 do valor do IAS
    • ou
    • rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 30% do IAS e estar em situação de risco ou disfunção social.
  2. A pessoa em situação de dependência não exerça atividade profissional enquadrada por regime de proteção social obrigatório.

O subsídio não é atribuído se a assistência permanente for prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos, financiados pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e de utilidade pública.
O montante do subsídio por assistência de 3.ª pessoa é de 108,68 €.
O subsídio é pago ao beneficiário e excecionalmente pode ser pago às seguintes pessoas/entidades:

  • pessoa designada por decisão judicial
  • representantes legais, em caso de falecimento do beneficiário
  • pessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e de habitação
  • descendente se for maior de idade
  • entidade que tenha a guarda do descendente
  • dependente se tiver sido ele o requerente do subsídio.

Para requerer deve:

O requerimento do Subsídio por Assistência de 3.ª Pessoa, deve ser apresentado nos serviços de atendimento da Segurança Social, através de Mod.RP 5036-DGSS (Regime contributivo) ou Mod.RP 5037-DGSS (Regime não contributivo), acompanhado dos documentos nele indicados.
O requerimento deve ser feito 6 meses a partir do mês seguinte àquele em que ocorreu o facto determinante da sua atribuição.
Após aquele prazo, será pago, apenas, a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento.

Os formulários referidos podem ser obtidos em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Consulte o guia prático da segurança social em PDF sobre o Subsídio por Assistência de Terceira Pessoa

Saiba mais em Subsídio por assistência de 3ª pessoa - seg-social.pt

Legislação aplicável:

Pode consultar a legislação aplicável em Legislação - seg-social.pt

Artigo atualizado em 22/01/2019


Voltar à Página de Legislação e Benefícios