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Isenção do ISV na aquisição de viatura própria



O que é?

Todos os maiores de idade com uma deficiência motora igual ou superior a 60% e que tenham grande dificuldade de se deslocar sem auxílio (amparados a alguém próximo, ou que usem cadeira de rodas, ou que se desloquem com o apoio de muletas ou próteses), deficientes das Forças Armadas e cidadãos maiores de idade com problemas de visão acima dos 95 por cento podem beneficiar da isenção do ISV aquando da compra de viatura própria.
Nos casos em que o deficiente, face à sua condição, esteja impossibilitado de conduzir, deve designar, no ato da compra do carro, quem será o condutor:
pode ser o cônjuge ou o unido de facto, casos em que basta apresentar uma declaração nesse sentido à AT.
Ou ainda os pais ou os filhos, desde que vivam em economia comum com o beneficiário.
Pode, ainda, indicar outras pessoas, até ao máximo de duas.
Em todos estes casos, a AT tem de autorizar o condutor designado e, em regra, a pessoa com deficiência terá de estar no automóvel quando este circula.
Mesmo quando é possível circular sem a presença do deficiente (porque, por exemplo, ele tem uma incapacidade permanente igual ou superior a 80%), o veículo não pode sair de um raio de 60 km da residência habitual e permanente do beneficiário ou de uma residência secundária a indicar. Se, eventualmente, necessitar de se afastar mais do que a distância prevista, é necessária autorização prévia da AT.

A isenção é válida apenas para os veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/km, não podendo a isenção ultrapassar o montante de (euro) 7800.
Os veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, podem ter um nível de emissões de CO(índice 2) aumentadas para 180 g/km, quando, por imposição da declaração de incapacidade, o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.

Para requerer deve:

Para obter o reconhecimento da isenção do imposto sobre veículos deve dirigir pedido à Direcção-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) acompanhado de declaração de incapacidade permanente emitida há menos de cinco anos, nos termos do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de Outubro, ou de declaração idêntica emitida pelos serviços da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública ou das Forças Armadas, das quais constem os seguintes elementos:

  1. A natureza da deficiência;
  2. O correspondente grau de incapacidade, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
  3. A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
  4. A inaptidão para a condução, caso exista.

Sempre que no decurso da instrução se suscitem dúvidas fundamentadas quanto ao grau de incapacidade dos requerentes, os serviços aduaneiros podem obrigar à submissão das pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade a uma junta médica de verificação, notificando-os dessa intenção.
Com a notificação referida acima, devem os interessados ser informados de que, caso queiram ter acesso imediato ao benefício antes de serem conhecidos os resultados da junta médica de verificação, pode o mesmo ser reconhecido condicionalmente, desde que fique garantido o montante do imposto do veículo a legalizar, até que a Direcção-Geral da Saúde ou as autoridades regionais de saúde comuniquem o respectivo resultado.
Dentro do prazo de caducidade do direito à liquidação do imposto, sempre que a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo venha a dispor de informação nova e relevante que não tenha sido considerada no acto de reconhecimento da isenção, pode notificar as pessoas com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade referidas nos números anteriores para se submeterem a nova junta médica, considerando-se haver introdução ilegal no consumo em caso de recusa não fundamentada.

Legislação aplicável:

A isenção do Imposto Sobre Veiculos para pessoas com deficiência está enquadrada nos artigos 54.º a 57.º da (Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho) que procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação, com as alterações que lhe são impostas pela Lei n.º 44/2008 de 27 de Agosto que Procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços e com as alterações introduzidas pelo Artigo 212.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro.

Artigo atualizado em 22/01/2019


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