Proteção de inquilinos com deficiência no arrendamento



O que é?

A lei que proíbe e pune o assédio no arrendamento, uma das formas de proteção de inquilinos do pacote legislativo da habitação, determina que "é proibido o assédio no arrendamento ou no subarrendamento", entendendo-se como tal "qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do locado, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, de perigo, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado".
Para punir os senhorios nos casos de assédio por arrendamento, foi estabelecida uma sanção pecuniária de 20 euros por dia, valor que aumenta para 30 euros quando o arrendatário tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60%.
Estas sanções aplicam-se a partir do final do prazo de 30 dias que os senhorios têm, a contar da receção da intimação realizada pelos inquilinos, para "demonstrar a adoção das medidas necessárias para corrigir a situação visada ou expor as razões que justifiquem a não adoção do comportamento pretendido pelo arrendatário", até que o senhorio demonstre ao arrendatário o cumprimento da intimação ou, em caso de incumprimento, até que seja decretada a injunção contra o senhorio, destinada a corrigir a situação exposta na intimação.

Foi também aprovado o diploma com medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios.
Segundo o diploma, e para reforço e segurança dos arrendatários, o prazo dos contratos de arrendamento "não pode ser inferior a um nem superior a 30 anos, considerando-se automaticamente ampliado ou reduzido aos referidos limites mínimo e máximo quando, respetivamente, fique aquém do primeiro ou ultrapasse o segundo".
"Salvo estipulação em contrário", os contratos passam a ser obrigatoriamente renováveis por três anos e, durante esse período, o contrato só pode ser terminado se o senhorio invocar necessidade de habitação própria.
Quando não existir contrato escrito, se o inquilino demonstrar que paga a renda e ocupa o imóvel pelo mínimo de seis meses, o contrato de arrendamento considera-se de "duração indeterminada".

Relativamente a obras, o senhorio só poderá terminar um contrato quando as obras impliquem a demolição do locado. Caso contrário, o contrato apenas se suspende pelo prazo das obras e o senhorio "fica obrigado a assegurar o realojamento do arrendatário".

Já no que diz respeito à proteção de arrendatários "em situação de especial fragilidade", o diploma refere que para os contratos anteriores a 1990, que na transição para o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) foram convertidos em contratos de cinco anos, sem que os inquilinos exercessem o direito de reclamar, está prevista uma proteção especial para os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 60% e que vivem nas casas "há mais de 15 anos", impedindo a denúncia ou oposição à renovação do contrato pelo senhorio.
Com contratos celebrados entre 1990 e 1999, os arrendatários idosos ou deficientes e que residam "há mais de 20 anos" no locado estão também protegidos do risco de despejo.
Em ambos os casos, o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento de "demolição ou realização de obra de remodelação ou restauro profundos que obriguem à desocupação do locado".

Legislação aplicável:

O Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, Lei n.º 42/2017, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 43/2017, de 14 de agosto.
A Lei n.º 12/2019, de 12 de fevereiro Adita ao Novo Regime do Arrendamento Urbano,os artigos 13.º-A e 13.º-B, com vista a proibir e punir o assédio no arrendamento, procedendo à quinta alteração ao Novo Regime do Arrendamento Urbano.
A Lei n.º 13/2019, de 12 de fevereiro
A Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro
A Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

Artigo atualizado em 14/04/2025


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