O que é?
O complemento por dependência é uma prestação paga mensalmente aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente:
- Realização dos serviços domésticos
- Apoio na alimentação
- Apoio à locomoção
- Apoio nos cuidados de higiene
Tem direito as pessoas que estejam a receber:
- Regime geral
- Pensão de invalidez
- Pensão de velhice
- Pensão de sobrevivência
- Regime especial das atividades agrícolas
- Pensão de invalidez
- Pensão de velhice
- Pensão de sobrevivência
- Regime não contributivo ou equiparado
- Pensão social de velhice
- Pensão de orfandade
- Pensão de viuvez
- Pensão rural transitória
- Prestação social para a inclusão
Nota: O complemento por dependência é atribuído também aos beneficiários não pensionistas, não só no caso acima indicado da Prestação Social para a Inclusão, mas ainda nas situações de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para situação de perda de autonomia com impactonegativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus de imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA) e doenças raras.
Têm também direito as pessoas que se encontrem numa situação de dependência reconhecida pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.
A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social e graduada em:
- 1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal).
- 2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave.
Condição específica para situações de 1.º grau
-
A partir de 1 de janeiro de 2019, de acordo com o artigo 115.º da
Lei n.º 71/2018 31 de dezembro,
(LOE para 2019), foi anulada a condição de recursos aplicada aos pensionistas com pensão superior a 600€.
Nota: Se o pensionista estiver em lar não subsidiado, terá direito à atribuição do complemento por dependência do 2.º grau mas se o lar tiver apoio financiado pelo Estado o pensionista terá direito apenas ao complemento por dependência de 1.º grau e não ao complemento de 2.º grau. - A assistência às pessoas em situação de dependência pode ser assegurada através:
- Da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.
As pessoas que prestam assistência, incluindo os familiares do titular da prestação, têm que ser autónomas para a realização dos atos básicos da vida diária. - De estabelecimento de apoio social, oficial ou particular com ou sem fins lucrativos.
- Da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.
- O complemento não pode acumular com:
- Rendimentos do trabalho
- Cursos de formação
- Outra prestação para o mesmo fim.
Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:
- Pensionistas ou beneficiários do Regime Geral:
- 50% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 1.º grau
- 90% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 2.º grau.
- Pensionistas ou beneficiários do Regime Especial das Atividades Agrícolas, do Regime não Contributivo e Regimes Equiparados
- 45% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 1.º grau
- 85% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 2.º grau.
Para requerer deve:
Podem requerer, a pessoa dependente, os respetivos familiares ou outras pessoas ou instituição que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência.
Através do requerimento, Mod.RP5027-DGSS o qual deve ser apresentado, com os documentos nele indicados:
- Nos serviços de atendimento da Segurança Social
- Nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, nos serviços da instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito, no caso de beneficiário residente no estrangeiro.
O requerimento pode ser obtido em
“Formulários”
ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.
Consulte o guia prático da segurança social em PDF sobre o
Complemento por Dependência
Saiba mais em
complemento por dependencia - seg-social.pt
Legislação aplicável:
Pode consultar a legislação aplicável em
Legislação - seg-social.pt
O
Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho
que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência
A
Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto
que estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico do complemento por dependência fixado no Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho
O
Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de novembro
que altera o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho.
A
Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto
que aprova e define o regime especial de proteção social na invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus de imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).
A
Lei n.º 6/2016, de 17 de março
que altera o Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (1.ª alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o Complemento por Dependência).
O
Despacho nº 1023/2017, de 6 de outubro,
fixa o valor da remuneração do ato médico praticado no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidade (SVI).
O
Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
que cria a Prestação Social para a Inclusão, alarga o Complemento Solidário para Idosos aos titulares da Pensão de Invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.
A
Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro,
no seu artigo 115º (LOE para 2019), anulou a condição de recursos aplicada aos pensionistas com pensão superior a 600€.
A
Portaria n.º 25/2019, de 17 de janeiro,
procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019.
A
Portaria n.º 372-B/2024/1, de 31 de dezembro
procede à atualização anual das pensões para o ano de 2025
Artigo atualizado em 16/04/2025