Complemento por dependência para pensionistas



O que é?

O complemento por dependência é uma prestação paga mensalmente aos pensionistas que se encontram numa situação de dependência e que precisam da ajuda de outra pessoa para satisfazer as necessidades básicas da vida quotidiana, nomeadamente:

  • Realização dos serviços domésticos
  • Apoio na alimentação
  • Apoio à locomoção
  • Apoio nos cuidados de higiene



Tem direito as pessoas que estejam a receber:

  1. Regime geral
    • Pensão de invalidez
    • Pensão de velhice
    • Pensão de sobrevivência
  2. Regime especial das atividades agrícolas
    • Pensão de invalidez
    • Pensão de velhice
    • Pensão de sobrevivência
  3. Regime não contributivo ou equiparado
    • Pensão social de velhice
    • Pensão de orfandade
    • Pensão de viuvez
    • Pensão rural transitória
    • Prestação social para a inclusão

Nota: O complemento por dependência é atribuído também aos beneficiários não pensionistas, não só no caso acima indicado da Prestação Social para a Inclusão, mas ainda nas situações de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para situação de perda de autonomia com impactonegativo na profissão por eles exercida, originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus de imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA) e doenças raras.
Têm também direito as pessoas que se encontrem numa situação de dependência reconhecida pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social.

A situação de dependência é certificada pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social e graduada em:

  • 1.º grau – pessoas que não possam praticar, com autonomia, os atos indispensáveis à satisfação de necessidades básicas da vida quotidiana (atos relativos à alimentação ou locomoção ou cuidados de higiene pessoal).
  • 2.º grau – pessoas que acumulem as situações de dependência que caracterizam o 1.º grau e se encontrem acamadas ou apresentem quadros de demência grave.

Condição específica para situações de 1.º grau

  1. A partir de 1 de janeiro de 2019, de acordo com o artigo 115.º da Lei n.º 71/2018 31 de dezembro, (LOE para 2019), foi anulada a condição de recursos aplicada aos pensionistas com pensão superior a 600€.
    Nota: Se o pensionista estiver em lar não subsidiado, terá direito à atribuição do complemento por dependência do 2.º grau mas se o lar tiver apoio financiado pelo Estado o pensionista terá direito apenas ao complemento por dependência de 1.º grau e não ao complemento de 2.º grau.
  2. A assistência às pessoas em situação de dependência pode ser assegurada através:
    • Da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de telealarme.
      As pessoas que prestam assistência, incluindo os familiares do titular da prestação, têm que ser autónomas para a realização dos atos básicos da vida diária.
    • De estabelecimento de apoio social, oficial ou particular com ou sem fins lucrativos.
  3. O complemento não pode acumular com:
    • Rendimentos do trabalho
    • Cursos de formação
    • Outra prestação para o mesmo fim.
    Nota: O Complemento por Dependência não é cumulável com o exercício de qualquer atividade profissional (ou formação profissional), independentemente de ser ou não remunerada e do nível de remuneração (valor do rendimento).

Os montantes do Complemento por Dependência correspondem a uma percentagem do valor da Pensão Social e variam de acordo com o grau de dependência, do seguinte modo:

  1. Pensionistas ou beneficiários do Regime Geral:
    • 50% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 1.º grau
    • 90% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 2.º grau.
  2. Pensionistas ou beneficiários do Regime Especial das Atividades Agrícolas, do Regime não Contributivo e Regimes Equiparados
    • 45% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 1.º grau
    • 85% do valor da Pensão Social - Situação de dependência do 2.º grau.

Para requerer deve:

Podem requerer, a pessoa dependente, os respetivos familiares ou outras pessoas ou instituição que lhe preste ou se disponha a prestar-lhe assistência.
Através do requerimento, Mod.RP5027-DGSS o qual deve ser apresentado, com os documentos nele indicados:

  • Nos serviços de atendimento da Segurança Social
  • Nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, nos serviços da instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito, no caso de beneficiário residente no estrangeiro.

O requerimento pode ser obtido em “Formulários” ou em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social.

Consulte o guia prático da segurança social em PDF sobre o Complemento por Dependência

Saiba mais em complemento por dependencia - seg-social.pt

Legislação aplicável:

Pode consultar a legislação aplicável em Legislação - seg-social.pt
O Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho que procede à criação de uma nova prestação destinada a complementar a protecção concedida aos pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social em situação de dependência
A Portaria n.º 764/99, de 27 de agosto que estabelece as normas de execução necessárias à aplicação do regime jurídico do complemento por dependência fixado no Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de Julho
O Decreto-Lei n.º 309-A/2000, de 30 de novembro que altera o artigo 7º do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho.
A Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto que aprova e define o regime especial de proteção social na invalidez originada por paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus de imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA).
A Lei n.º 6/2016, de 17 de março que altera o Decreto-Lei n.º 246/2015, de 20 de outubro (1.ª alteração à Lei n.º 90/2009, de 31 de agosto, que aprova o regime especial de proteção na invalidez, e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho, que cria o Complemento por Dependência).
O Despacho nº 1023/2017, de 6 de outubro, fixa o valor da remuneração do ato médico praticado no âmbito do Sistema de Verificação de Incapacidade (SVI).
O Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro que cria a Prestação Social para a Inclusão, alarga o Complemento Solidário para Idosos aos titulares da Pensão de Invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais. A Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro, no seu artigo 115º (LOE para 2019), anulou a condição de recursos aplicada aos pensionistas com pensão superior a 600€.
A Portaria n.º 25/2019, de 17 de janeiro, procede à atualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas pelo sistema de segurança social, das pensões do regime de proteção social convergente atribuídas pela CGA e das pensões por incapacidade permanente para o trabalho e por morte decorrentes de doença profissional, para o ano de 2019.
A Portaria n.º 372-B/2024/1, de 31 de dezembro procede à atualização anual das pensões para o ano de 2025

Artigo atualizado em 16/04/2025


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