isenção do imposto único de circulação



O que é?

Estão isentos do imposto único de circulação os seguintes sujeitos passivos:

  • a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 %, em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E. Apenas para um único veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de 200 EUR;
  • b) Pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social, mediante despacho do Director-Geral dos Impostos sobre requerimento das entidades interessadas devidamente documentado.

Para requerer deve:

Para requerer esta isenção, que só pode ser usufruída por cada beneficiário singular em relação a um veículo por ano, deve anualmente, em qualquer serviço de finanças ou no portal da Autoridade Tributáriia e Aduaneira fazer o respectivo requerimento fazendo prova da sua deficiência por meio de apresentação do atestado médico de incapacidade multiusos.
No vídeo seguinte, das conversas na quinta da autonomia, demonstramos a execução deste processo online: Conversas na quinta da autonomia 2023 11 Como entrar no portal das finanças e emitir documento do IUC

As entidades com estatuto de utilidade pública ou IPSS devem anualmente fazer um requerimento devidamente documentado nos serviços de finanças dirigido ao Director-Geral dos Impostos.

Legislação aplicável:

A isenção do Imposto Único de Circulação para pessoas com deficiência está enquadrada no artigo 5.º da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
Alterada pela Lei n.º 44/2008, de 27 de agosto, que procede à segunda alteração ao Código do Imposto sobre Veículos, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, introduzindo ajustamentos em matéria de condições de condução por outrem de veículos de pessoas com deficiência e de admissão temporária de veículos por trabalhadores transfronteiriços; Com as alterações que lhe são impostas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto; e pela Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação.

Artigo atualizado em 14/04/2025


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Sabemos que não podemos fazer com que as pessoas com deficiência visual vejam, mas podemos dar a oportunidade para serem vistas pela sociedade enquanto seres humanos com capacidades e os mesmos direitos e deveres de qualquer outro.

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