Prestação Social para a Inclusão (PSI)



O que é?

A PSI (Prestação Social para a Inclusão) É uma prestação em dinheiro paga mensalmente a pessoas com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% à data da apresentação do requerimento, devidamente instruído1, com vista a promover a sua autonomia e inclusão social.
A 1 de outubro de 2019, a Prestação Social para a Inclusão foi alargada à infância e juventude, podendo ser requerida a partir do nascimento.
1 Considera-se devidamente instruído o requerimento acompanhado de comprovativo do pedido de certificação da deficiência antes de perfazer 55 anos ou comprovativo da interposição do recurso da avaliação da incapacidade, em caso de titular com 55 anos ou mais, desde que venha a ser certificado grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Em regra, através de atestado médico de incapacidade multiuso ou, na sua falta, por uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP) da Segurança Social, I.P.(entidade certificadora).

Esta prestação é composta por três componentes:

  • Componente base - destina-se a compensar os encargos gerais acrescidos que resultam da condição de deficiência e, além de ser atribuída a novos requerentes, vem substituir três prestações: subsídio mensal vitalício, pensão social de invalidez e pensão de invalidez dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas;
  • Complemento - constitui um reforço do montante pago pela componente base, e tem como objetivo o combate à pobreza das pessoas com deficiência ou incapacidade que vivam sozinhos ou em agregados familiares com carência económica ou insuficiência de recursos;
  • Majoração - destina-se a substituir as prestações que no anterior regime de proteção de deficiência se destinavam a compensar encargos específicos acrescidos resultantes da condição de deficiência.


Quem tem direito à componente base?
A atribuição da Componente Base depende de a pessoa com deficiência reunir as seguintes condições:
  • Ter residência legal em Portugal (ou se encontre noutras situações, previstas em instrumentos internacionais ou legislação especial);
  • Ter uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada;
    Nota: Encontram-se abrangidos por esta norma, os bombeiros, profissionais ou voluntários, as forças de segurança, as Forças Armadas, a polícia marítima, os profissionais do INEM, I. P., e os sapadores florestais com idade compreendida entre 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice cuja deficiência resulte direta e exclusivamente de acidente ocorrido entre aquelas idades, por força e no exercício de missão em operação de proteção e socorro, devidamente registada nos sistemas próprios da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, e da qual resulte uma incapacidade igual ou superior a 60%, devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º do D.L. n.º 126-A/2017, de 28 de outubro, e verificado pelos serviços competentes da Segurança Social.
  • Ter uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 80%, no caso de ser titular de pensão de invalidez;
  • Ter uma deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% e inferior a 80%, e reúna as restantes condições de atribuição, no caso de ser titular de pensão de invalidez do regime geral cujo pagamento da pensão se encontre suspenso devido a indemnização por responsabilidade de terceiro;
    Nota: Findo o período de suspensão, a estes beneficiários, será exigido um grau de incapacidade igual ou superior a 80% para terem direito à componente base.

Atenção: O reconhecimento do direito à prestação a partir dos 55 anos depende da certificação da deficiência (ou o recurso da sua avaliação) ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação possa ocorrer posteriormente àquela data.
A certificação da deficiência e a determinação do grau de incapacidade para efeitos de atribuição desta prestação compete às juntas médicas de avaliação de incapacidade do Serviço Nacional de Saúde, através de atestado médico de incapacidade multiúso (AMIM) emitido pelas autoridades de saúde.
O direito à prestação pode ainda ser reconhecido às pessoas com idade igual ou superior a 55 anos, que não puderam ou não precisaram de certificar a deficiência, desde que a data de início da deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, seja anterior àquela idade.
Neste caso, a comprovação de que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos bem como, que a correspondente incapacidade se situava entre os 60 % e os 79 %, ou era igual ou superior a 80 %, compete a uma comissão de verificação de incapacidade permanente (SVIP), criada especificamente para o efeito, cuja composição e designação dos respetivos membros compete ao Instituto da Segurança Social, I.P (entidade certificadora).

Quem tem direito ao complemento?
  • Os titulares da Prestação Social para a Inclusão com 18 anos ou mais, que se encontrem em situação de carência ou insuficiência económica e que tenham residência legal em território nacional.
  • Nota: Se recebia Subsídio Mensal Vitalício do regime de proteção social convergente ou por outra Entidade que não seja a Segurança Social, esta prestação foi cessada uma vez que a conversão deste subsídio na PSI tinha que ter sido requerida até 2023.

Condições específicas de atribuição do complemento:
  • O titular da prestação não se encontre institucionalizado em equipamento social financiado pelo Estado;
  • Não se encontre em prisão preventiva ou a cumprir pena de prisão em estabelecimento prisional;
  • Não se encontre em família de acolhimento.

Informações detalhadas sobre a PSI Saiba mais consultando o Guia Prático Prestação Social para a Inclusão Componente Base e Complemento da Segurança Social.

Quem pode requerer a PSI:

A Prestação Social para a Inclusão pode ser requerida por uma das seguintes pessoas:

  • Parentes e afins maiores, em linha reta ascendente e em linha colateral, até ao 3.º grau (por exemplo: bisavós, avós, pais, irmãos, filhos, enteados, padrastos, madrastas, sobrinhos, tios), inseridas no agregado familiar do beneficiário, com responsabilidades parentais
  • Adotantes, tutores e pessoas a quem o beneficiário esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito
  • Beneficiário com idade igual ou superior a 16 anos se estiver emancipado
  • Beneficiário, se tiver idade igual ou superior a 18 anos;
  • Representante legal do beneficiário
  • Pessoa que preste ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, sempre que este se encontre a aguardar nomeação de acompanhante no âmbito do regime de maior acompanhado
  • Procurador, se o beneficiário tiver idade igual ou superior a 18 anos

Para requerer a PSI (Componente base ou complemento) deve:

  1. Dirigir-se a um balcão da Segurança Social ou entrar no portal da Segurança Social Direta autenticando-se com o seu NISS e respectiva senha.
  2. Preencher os requerimentos necessários que pode descarregar em Requerimento para a Prestação Social para a Inclusão (PSI 1-DGSS) Declaração de Rendimentos do Beneficiário e Composição e Rendimentos do Agregado Familiar (PSI – 1/1 – DGSS). Esta Declaração não precisa de ser preenchida se tiver requerido, apenas, a Componente Base e o grau de incapacidade for igual ou superior a 80% ou se tiver idade igual a 18 anos.
  3. Deve certificar-se que possui, caso se aplique, os seguintes documentos:
    • Documento de identificação válido, designadamente, Cartão de cidadão ou Bilhete de Identidade, Boletim de Nascimento ou Passaporte;
    • Documento de Identificação Fiscal;
    • Atestado médico de incapacidade multiuso ou na sua falta, comprovativo de que pediu a certificação da incapacidade (em formato PDF com tamanho inferior a 700Kb para submissão via segurança social direta)
    • Elementos clínicos e demais documentação médica que comprovem que a deficiência é congénita ou foi adquirida antes dos 55 anos, nas situações em que não haja atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM);
      Nota: De acordo com a Portaria n.º 230/2021, de 29 de outubro, a comprovação de que a deficiência dos requerentes da PSI é congénita ou teve início antes de completarem 55 anos, que tenham idade igual ou superior a 55 anos e que não tenham atestado médico de incapacidade multiuso (AMIM) anterior aquela idade, com o correspondente grau de incapacidade, é da competência do Sistema de Verificação de Incapacidades (SVI);
    • Declaração de incapacidade, emitida pelas autoridades de saúde (se a certificação tiver data inferior a 4/12/2009);
    • Cartão de identificação de deficiente das Forças Armadas, aprovado pela Portaria n.º 816/85, de 28 de outubro, se tiver sido obtido antes de 1 de outubro de 2017;
    • Documento comprovativo de que apresentou recurso da decisão da Junta Médica, se for o caso;
    • Certificado de registo de cidadãos comunitários emitidos pela Câmara Municipal da área da residência do beneficiário, no caso de cidadão estrangeiro pertencente a um dos Estados da União Europeia, Estado que faça parte do Espaço Económico Europeu ou Estado terceiro que tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas com a União Europeia, ou
    • Visto de estada temporária, visto de residência, autorização de residência temporária e autorização de residência permanente, no caso de cidadão estrangeiro não pertencente a nenhum dos Estados acima referidos, desde que se encontrem em território nacional e nele tenham permanecido com qualquer destes títulos pelo menos durante um ano ou
    • Documento comprovativo do estatuto de refugiado;
    • Documento comprovativo de residência em Portugal;
    • Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN, se indicou que o pagamento deve ser efetuado por transferência bancária (se pedir apenas o complemento, não é necessário apresentar o IBAN, caso a conta bancária for a mesma que foi indicada para a componente base).
    • Declaração com valor da indemnização, passada pela entidade responsável pelo pagamento da mesma, quando há responsabilidade civil de terceiros por facto determinante da deficiência, com incapacidade superior a 60%.
    • Declaração do titular, indicando se foi requerida ou atribuída prestação destinada à proteção social na deficiência e, em caso afirmativo, por que regime de proteção social nacional ou estrangeiro e, caso já esteja a receber, qual o respetivo montante;
  4. Caso o requerente não seja o titular da prestação deve ainda apresentar os seguintes Documentos:
    • Documento de identificação válido, designadamente, Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Boletim de Nascimento ou Passaporte;
    • Documento de Identificação Fiscal;
    • Documento comprovativo de que o requerente é representante legal*) do beneficiário, ou
    • Documento comprovativo de que a pessoa presta ou se disponha a prestar assistência ao beneficiário, quando este seja incapaz e tenha sido interposto processo judicial com vista a ser o seu representante legal;
    • Formulário Modelo RV1017-DGSS – Identificação de Pessoas Singulares Abrangidas pelo Sistema de Proteção Social de Cidadania (no caso de ainda não ter número de identificação da segurança social (NISS)).

Atenção: os beneficiários que recebiam Subsídio Mensal Vitalício ou Pensão Social de Invalidez, e que transitaram automaticamente para a Prestação Social para a Inclusão, caso pretendam requerer o complemento, devem entregar, juntamente com o Modelo PSI 1/1/2019–DGSS, os documentos acima indicados.
Notas: A comprovação de rendimentos é feita oficiosamente através de cruzamento de dados com a administração fiscal.

Para requerer através da Segurança social Direta deve:

  1. Entrar no portal da Segurança Social Direta;
  2. Fazer o seu login introduzindo o seu NISS e respectiva senha;
  3. Antes de submeter o seu pedido deve certificar-se que o seu IBAN está correcto na opção "Alterar Conta Bancária";
  4. Deve ainda na opção "dados pessoais" retificar todos os seus dados incluindo o seu endereço de e-mail;
  5. Selecionar o separador Família e em seguida Prestação Social para a Inclusão;
  6. Clicar em “Requerer a Prestação Social para a Inclusão” Para requerer a prestação deve autorizar e certificar que compreendeu o conteúdo da informação fornecida e clicar em “Autorizo e certifico” solicitado no final da página. ;
  7. Escolher a opção Sim ou Não “Recebe uma prestação de deficiência ou incapacidade noutra instituição?” Se escolher Sim, preencher os campos solicitados em Prestações recebidas noutras entidades; se escolher Não, deve continuar a preencher o requerimento.
  8. Escolher a opção Sim ou Não “Tem atestado médico de incapacidade multiuso à data do requerimento?” Se escolher Não, deve continuar a preencher o requerimento; se escolher Sim, preencher os campos>Tipo de atestado>Percentagem de incapacidade>Data de certificação e Continuar. De seguida, é perguntado “Este atestado médico foi pedido antes dos 55 anos?”. Se escolher Sim, deverá indicar a data do pedido do atestado e conformar os rendimentos; se escolher Não, deve continuar a preencher o requerimento.
  9. Escolher a opção Sim ou Não “Efetuou um pedido de atestado médico de incapacidade multiuso?” Se responder Não, informa-se que “Necessita de um atestado médico de incapacidade multiuso ou equiparado, ou de comprovativo de que o mesmo foi pedido para poder requerer a prestação social para a inclusão. Ao finalizar, o requerimento não será registado”; se responder Sim > Preencher “Data de pedido de atestado” e Continuar.
  10. Escolher a opção Sim ou Não “Tem atestado médico de incapacidade multiuso com data de certificação anterior aos 55 anos?” Se escolher Sim, preencher os campos>Tipo de atestado>Percentagem de incapacidade>Data de certificação e Continuar, verificando os rendimentos do titular e, caso necessário, adicionando novos rendimentos e data de confirmação de rendimentos e Confirmar; se escolher Não, poderá selecionar a opção ”Pretendo que a Entidade Certificadora comprove que a minha incapacidade é congénita ou teve início antes dos 55 anos” e Confirmar. A sua opção é: «Tenho incapacidade certificada em idade posterior aos 55 anos e pretendo que a Entidade Certificadora comprove que a minha incapacidade é congénita ou teve início antes dos 55 anos e junto informação clínica para esse efeito». Confirma? Se Sim, verificar os rendimentos do titular. Caso necessário, adicionar novos rendimentos e colocar data de confirmação de rendimentos e confirmar e Continuar.
  11. Carregar os documentos comprovativos necessários ao requerimento de prestação social para a inclusão.
  12. Verificar a informação do requerimento de prestação social para a inclusão e submeter o formulário para concluir.


Saiba mais assistindo ao Video Explicativo do Instituto de Informática da Segurança Social no youtube.
Para mais informações pode consultar o Guia Prático Prestação Social para a Inclusão (Componente Base e Complemento)

Legislação aplicável:

Para além dos diplomas acima referidos, os que enquadram a Prestação Social para a Inclusão são os seguintes: Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de Outubro, que institui a prestação Social para a Inclusão.
Declaração de Retificação nº 39/2017, de 21 de novembro Retifica o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que cria a prestação social para a inclusão. alarga o complemento solidário para idosos aos titulares da pensão de invalidez e promove os ajustamentos necessários noutras prestações sociais.
Lei n.º 114/2017 de 29 de dezembro Que aprova o orçamento de estado para 2018 alargando, nos seus artigos 126º e 127º, a PSI a todas as pessoas com mais de 18 anos e estipulando a futura actualização pelo governo dos valores de referência.
Portaria n.º 5/2018 de 5 de janeiro, que estipula o valor da PSI e valores de referência para 2017.
Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018.
Portaria n.º 162/2018 de 7 de junho, que actualiza o valor da PSI e valores de referência para 2018.
Decreto Regulamentar nº11/2018, de 11 de dezembro O complemento social para idosos passa a abranger os pensionistas de invalidez que não beneficiem da prestação social para a inclusão.
Lei n.º 71/2018 31 de dezembro, Que aprova o orçamento de estado para 2019 estabelecendo no seu artigo 132º que no ano de 2019 o governo alargará a PSI a crianças e jovens com menos de 18 anos bem como tomará medidas para assegurar o acesso à PSI as pessoas que adquiram o atestado médico de incapacidade multiusos depois dos 55 anos.
Portaria nº20/2019, de 17 de janeiro de 2019 que atualiza o valor de referência anual da componente base e do complemento da PSI e o limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho para 2019.
Portaria 87/2019, de 25 de março que estabelece normas de execução do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro que institui a Prestação Social para a Inclusão, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio
Decreto-Lei nº 84/2019, de 28 de junho que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019, prorrogando o prazo previsto no Despacho n.º 9109/2018, de 27 de outubro, até 31 de dezembro de 2019.
Decreto-Lei nº 136/2019, de 6 de setembro que procede ao início da terceira fase de implementação da prestação social para a inclusão, definindo o acesso à medida para crianças e jovens com deficiência, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Decreto-Lei nº 11/2021, de 8 de fevereiro Procede ao alargamento da prestação social para a inclusão a pessoas cuja incapacidade resulte de acidente ocorrido no âmbito de funções relacionadas com missões de proteção e socorro, prevê a acumulação com o subsídio ao cuidador informal e o pagamento a pessoa coletiva em cuja instituição sejam prestados cuidados a pessoa com deficiência
Portaria n.º 230/2021, de 29 de outubro Define a entidade certificadora competente e o respetivo processo certificador, respeitante à comprovação de que a deficiência dos requerentes da prestação social para a inclusão (PSI) com idade igual ou superior a 55 anos é congénita ou teve início antes de o requerente da prestação perfazer aquela idade.
Portaria n.º 31-B/2023, de 19 de janeiro Procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão, bem como do limite máximo anual de acumulação da componente base com rendimentos de trabalho para 2023.
Portaria n.º 425/2023, de 11 de dezembro que procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão para 2024
Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro que aprova o Orçamento do Estado para 2025 e altera os artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Portaria n.º 113/2025/1, de 14 de março que procede à atualização do valor de referência anual da componente base e do valor de referência anual do complemento da prestação social para a inclusão para 2025
Lei n.º 40/2025, de 1 de abril que equipara os valores de referência do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos, alterando o Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro

Para além destes diplomas, deve ainda considerar aqueles que dizem respeito ao Atestado Médico de Incapacidade Multiusos.

Artigo atualizado em 15/04/2025


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